PLANO DE CARREIRA – PRINCIPAIS CONQUISTAS

A Lei 4.362/2015 é a nossa maior conquista como categoria!

Publicada em 17 de agosto de 2015, com efeitos retroativos a 1º de julho, dispõe sobre a reestruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Rede Pública Municipal de Ensino de Foz do Iguaçu.

O ASPECTO MAIS IMPORTANTE DO NOSSO PLANO É A VALORIZAÇÃO E O RECONHECIMENTO DO TRABALHO DESEMPENHADO PELOS PROFESSORES (AS).

O Art. 4º da lei indica os princípios básicos:

“I – profissionalização, que pressupõe qualificação e aperfeiçoamento profissional continuado;

II – condições adequadas de trabalho;

III – remuneração condigna para todos os profissionais do magistério;

IV – desenvolvimento funcional baseado na habilitação ou titulação, no desempenho, na qualificação, tempo de serviço no Município (…);”

ESSA LEI FOI IMPORTANTÍSSIMA PARA A CONSTRUÇÃO DA IDENTIDADE DOS (AS) PROFESSORES (AS) DA EDUCAÇÃO INFANTIL, QUE NÃO ERAM RECONHECIDAS COMO TAIS.
Veja o que o diz o Art 2º:

“I – Educador Infantil: passa a denominar-se Professor de Educação Infantil; e
II – Atendente de Creche: passa a denominar-se Professor de Educação Infantil Dois.”

OUTRA QUESTÃO PRIMORDIAL É A VALORIZAÇÃO DA BUSCA POR APERFEIÇOAMENTO, QUE É CONSTANTE NA CARREIRA DAS PROFESSORAS.

“Art. 16 – Os avanços e crescimento na carreira dar-se-ão através das promoções horizontal e vertical.”

Atualmente, temos quatro níveis de formação que têm relação direta com nossos salários e nossa carreira, baseando-se, especialmente, na nossa formação profissional.

O plano também instituiu as seguintes Funções Gratificadas: I – Diretor de Escola; II – Coordenador Pedagógico de Escola; III – Coordenador Pedagógico Municipal; IV – Diretor do CMEI; e V – Coordenador Pedagógico do CMEI.

HORA-ATIVIDADE
O Artigo 46 garante aos profissionais do magistério regentes o direito à hora atividade “na proporção de 1/3 (um terço) do total da jornada de trabalho semanal” e dá os detalhes da concessão.

QUINQUÊNIO
As definições relacionadas ao quinquênio constam no Artigo 51, que aponta o porcentual: “equivalente a 5% (cinco por cento) do vencimento básico, até o limite de 30% (trinta por cento), incorporando-se para efeitos de aposentadoria.”

Conheça o nosso Plano de Cargos, Carreira e Remuneração!

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